ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ARRITMIA, ELETROFISIOLOGIA E ESTIMULAÇÃO CARDÍACA ARTIFICIAL - ABEC ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, PRAZO SEDE E FINS
Art. 1º – A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ARRITMIA, ELETROFISIOLOGIA E ESTIMULAÇÃO CARDÍACA ARTIFICIAL – ABEC, que adota o nome fantasia DECA/ABEC, doravante aqui também assim designada, fundada em 18 de outubro de 1994, com seus atos constitutivos registrados no 4º Registro Civil de Pessoas Jurídicas sob o nº 0295000 em 27 de janeiro de 1995, é uma associação de caráter científico e cultural, sem quaisquer fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, regida pelo presente estatuto e pelas Leis aplicáveis à espécie.
Art. 2º – A Associação Brasileira de Arritmia, Eletrofisiologia e Estimulação Cardíaca Artificial – ABEC, representa o DECA – Departamento de Estimulação Cardíaca Artificial da Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular que é um Departamento Especializado da Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular (SBCCV) que se qualifica como associação de especialidade médica, assim reconhecida em todo território nacional nos termos da Resolução CFM 1.634/2002, de 11 de abril de 2002, que dispõe sobre o convênio de reconhecimento de especialidades médicas, firmado entre o Conselho Federal de Medicina – CFM, a Associação Médica brasileira – AMB e a Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM.
Art. 3º – A DECA/ABEC tem por finalidade:
I. Congregar os médicos que se dediquem à cirurgia de implante de marcapasso, desfibriladores, ressincronizadores, registradores de ritmo e quaisquer outros estimuladores cardíacos e à clínica de seguimento destes aparelhos, assim como os profissionais interessados na área de estimulação cardíaca no Brasil,
II. promover e/ou patrocinar reuniões de caráter científico e facilitar a participação de seus membros a essas reuniões;
III. promover e/ou patrocinar cursos de atualização;
IV. regulamentar a concessão e título de habilitação e de especialista para o médico na área de Estimulação Cardíaca Artificial;
V. manter o Cadastro Nacional de Marcapassos;
VI. promover a edição da Revista Brasileira e Latino-Americana de Marcapasso e Arritmia – REBLAMPA e outras publicações científicas;
VII. credenciar centros de treinamento conforme regulamentação própria;
VIII. incentivar a obtenção de recursos para o desenvolvimento da pesquisa e do ensino em estimulação cardíaca artificial;
IX. sugerir para os órgãos oficiais, fundações ou outras entidades, os temas de pesquisa prioritários, indicando os centros em condições de abordar com propriedade o assunto;
X. emitir parecer quando solicitado, sobre a distribuição de recursos para investigação por Fundações ou Institutos de auxílio à pesquisa;
XI. elaborar estudos, sempre atualizados, sobre condições materiais para o exercício da especialidade, para fornecê-las quando necessário;
XII. patrocinar o equacionamento de soluções para os problemas comuns dos associados em relação ao exercício profissional;
XIII. zelar para o cumprimento das determinações conjuntas da SBCCV e DECA/ABEC;
XIV. zelar e recomendar para que seus associados mantenham-se dentro do código de Deontologia Médica Brasileira e dentro do código de ética da DECA/ABEC;
XV. avaliar e reconhecer como aptos para cirurgia de implante de marcapasso, desfibriladores, ressincronizadores, registradores de ritmo e quaisquer outros estimuladores cardíacos, os médicos e os respectivos hospitais onde se exerça essa atividade profissional;
XVI. promover a defesa profissional de seus associados.
Art. 4º - No desenvolvimento de suas atividades a DECA/ABEC observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará discriminação de raça, cor, gênero ou religião.
Art. 5º - A fim de cumprir suas finalidades a DECA/ABEC se organizará em tantas unidades de prestação de serviços quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias e regimentais.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS, SUA ADMISSÃO, DIREITOS E DEVERES
Art. 6º – A DECA/ABEC é composta por médicos que se dedicam à cirurgia e clínica de marcapasso, desfibriladores, ressincronizadores, registradores de ritmo e quaisquer outros estimuladores cardíacos e ao estudo da estimulação cardíaca e por especialistas de outras áreas que, por solicitação, sejam admitidos como associados pela Diretoria e Conselho Deliberativo da DECA/ABEC.
Art. 7º – Os associados da DECA/ABEC estão classificados em 8 categorias:
I. Habilitados: são os médicos aptos para a cirurgia de implante de marcapassos convencionais mono e bicamerais e para o exercício da clinica de controle e programação dos portadores de marcapasso, que preencham os seguintes requisitos:
a) ser médico diplomado por Faculdade reconhecida no País há pelo menos quatro (4) anos ou ter diploma revalidado pelo menos há quatro (4) anos;
b) ter atividade comprovada em cirurgia de implante de marcapasso através de Residência em Cirurgia Cardiovascular reconhecida pela SBCCV ou residência especializada em marcapasso por dois (2) anos, realizados em centro formador reconhecido pela DECA/ABEC;
c) apresentar uma relação de 50 (cinqüenta) operações de implante de marcapasso realizadas pelo candidato, fornecida pelo Chefe do Serviço, Especialista da DECA/ABEC e Diretor Clínico da Instituição;
d) ser aprovado em prova teórica de conhecimento específico da área, realizada em data estipulada pela DECA/ABEC;
e) realizar demonstração cirúrgica de implante de marcapasso dupla-câmara em seu serviço, para comissão designada para este fim;
f) ter conduta ilibada como médico, comprovada por declaração de dois membros Especialistas, em dia com a tesouraria, ou dois membros da Diretoria da SBCCV, consultados para este fim;
II. Especialistas: são os médicos aptos para a realização de todas as operações da área de estimulação cardíaca (marcapassos convencionais, ressincronizadores, monitores de ritmo desfibriladores, etc.) podendo exercer a chefia de Serviços Cirúrgicos e Clínicos atinentes e responder pelos Serviços Credenciados. Poderão ser Membros Especialistas, os Membros Habilitados que preencherem os seguintes requisitos:
a) ser médico diplomado por Faculdade reconhecida no País, ou ter diploma revalidado há pelo menos 6 anos;
b) estar em dia com suas obrigações estatutárias e quites com a Tesouraria
c) ter conduta ilibada como médico, comprovada por declaração de dois membros Especialistas, em dia com a tesouraria, ou dois membros da Diretoria da SBCCV, consultados para este fim;
d) ser apresentado por dois (2) Membros Especialistas da DECA/ABEC, em dia com a tesouraria;
e) apresentar lista de cem (100) cirurgias de implante de marcapassos, desfibriladores, ressincronizadores, registradores de ritmo e quaisquer outros estimuladores cardíacos feitas pelo candidato, fornecida pelo Chefe do Serviço, Especialista da DECA/ABEC e Diretor Clínico da Instituição;
f) ter publicado trabalhos sobre a especialidade;
g) apresentar trabalho sobre estimulação cardíaca para sua admissão como Membro Especialista, que deverá ser inicialmente aprovado para publicação pelo editor da Reblampa e posteriormente avaliado oralmente por uma Banca Examinadora designada pelo Conselho Deliberativo para sua aprovação final.
h) realizar demonstração cirúrgica de implante de desfiblilador, ressincronizador cardíaco ou outra cirurgia de alta complexidade relacionada à estimulação cardíaca, em seu Serviço, para Comissão designada pelo Conselho Deliberativo para este fim.
III. Clínicos: são os médicos aptos para o exercício da clínica de acompanhamento e programação dos portadores de MP, mesmo não sendo cirurgiões que preencherem os seguintes requisitos:
a) ser médico diplomado por Faculdade reconhecida no País há pelo menos quatro (4) anos ou ter diploma revalidado há pelo menos quatro (4) anos;
b) ter feito residência médica em cardiologia por período mínimo de 2 anos, ou ter título de especialista em cardiologia pela SBC;
c) ter feito residência médica na área de marcapasso ou ritmologia pelo prazo mínimo de dois (2) anos;
d) ter trabalho publicado como autor na área de marcapasso;
e) ter sido aprovado em avaliação prática de programação de marcapasso;
f) ter aprovação em prova oral e escrita;
g) ser apresentado por dois (2) Membros Especialistas, em dia com a tesouraria, da DECA/ABEC.
IV. Aspirantes: são os médicos inscritos em Programa de Residência em Cirurgia Cardiovascular reconhecido pela SBCCV ou em estágios especializados em estimulação cardíaca em centro de formação reconhecidos pela DECA/ABEC e que auxiliam ou realizam operações de estimulação cardíaca artificial nesses Serviços.
V. Adjuntos: são os profissionais que estejam diretamente ligados à estimulação cardíaca mesmo não sendo cirurgiões ou médicos, desde que apresentem curriculum e que sejam aceitos pela Diretoria da DECA/ABEC.
VI. Beneméritos: são as pessoas e/ou entidades que tenham concorrido moral e/ou materialmente para o engrandecimento da DECA/ABEC, por proposta aprovada por 2/3 dos membros presentes em Assembléia Geral em votação secreta.
VII. Honorários: cientistas nacionais e estrangeiros de reconhecido valor, por proposta aprovada por 2/3 da Assembléia Geral Ordinária da DECA/ABEC em votação secreta.
VIII. Remidos: são os membros que deixaram de exercer atividades na área de estimulação cardíaca, porém desejam manter-se ligados à DECA/ABEC. Os membros considerados Remidos na SBCCV serão igualmente classificados nessa categoria pela DECA/ABEC.
§1º - Casos especiais relativos aos membros Habilitados e Especialistas serão avaliados pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º - A reunião do Conselho Deliberativo para avaliação dos pedidos para Membro Especialista será realizada anualmente, por ocasião do Congresso Nacional de Cirurgia Cardiovascular ou Congresso da Sociedade Brasileira de Cardiologia ou Congresso Brasileiro de Arritmia, de acordo com cronograma estabelecido pela Diretoria considerando o número de candidatos e disponibilidade de bancas examinadoras.
§ 3º– A admissão dos Membros Especialistas, Habilitados, Clínicos, Adjuntos e Aspirantes será feita pelo Conselho Deliberativo, cuja decisão será baseada no curriculum do candidato que deverá preencher os requisitos exigidos para a categoria a que se candidatar e o critério de julgamento terá regulamentação própria, aprovada pela Diretoria “ad referendum” da Assembléia Geral.
§ 4º - As cirurgias de estimulação cardíaca só podem ser realizadas pelos membros Especialistas, Habilitados e Aspirantes, obedecidos os ítens I, II e IV
Art. 8º - A qualidade de associado é intransmissível e, seja qual for sua categoria, não será titular de nenhuma quota ou fração ideal do patrimônio da entidade.
Art. 9º - Os associados especialistas, habilitados e clínicos em dia com suas obrigações estatutárias terão direito de:
a) participar ativamente dos trabalhos da Assembléia Geral;
b)
votar e ser votado para quaisquer cargos de direção ou administração previstos neste estatuto;
c)
convocar, por iniciativa coletiva, a Assembléia Geral nos termos deste estatuto;
d)
subscrever proposta para admissão ou exclusão de associado.
Art. 10 - São direitos de todos os associados:
a) usar o título de membro da DECA/ABEC, desde que explicite a respectiva categoria;
b)
receber publicações de caráter científico e informativo editadas pela DECA/ABEC;
c)
participar de congressos, simpósios e outros eventos ou atividades promovidos pela DECA/ABEC de acordo com as normas regulamentares específicas;
d)
utilizar-se de consultorias, departamentos ou comissões especializadas mantidas pela DECA/ABEC ou dos trabalhos científicos produzidos no âmbito desta;
e)
publicar seus trabalhos nos órgãos de divulgação da DECA/ABEC, após aprovação do corpo editorial;
f)
ter assegurado amplo direito de defesa nos processos ético-disciplinares;
g)
desligar-se da DECA/ABEC ou exonerar-se de qualquer função ou mandato exercido, mediante comunicação formal à Diretoria;
h) solicitar licença, por motivo de ausência do País, por prazo de até dois anos com isenção de contribuições financeiras no período;
Art. 11 – São deveres dos associados em geral:
a) cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e regulamentares e os atos emanados dos órgãos colegiados;
b)
colaborar para o desenvolvimento e o prestígio da DECA/ABEC e o bom desempenho de seus dirigentes, acatando suas decisões legítimas.
Art. 12 - Os associados Especialistas, Habilitados e Clínicos, além dos deveres previstos acima, deverão pagar pontualmente as contribuições estipuladas pelos órgãos competentes para a manutenção da DECA/ABEC.
Art. 13 – Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferida, a não ser nos casos e pela forma previstos em lei ou neste estatuto.
Art. 14 – Os associados que, por ação ou omissão incorrerem em infração associativa, ficarão sujeitos a procedimento ético-disciplinar e às sanções de:
a) advertência, nas faltas consideradas leves, quando o culpado tomará ciência através de expediente reservado;
b) censura pública aplicável aos reincidentes na penalidade de advertência ou autores de faltas consideradas de média gravidade, da qual será dada ciência ao punido e ao quadro social;
c)
suspensão, a que estarão sujeitos os reincidentes em cominações de censura pública ou autores de faltas consideradas graves, os quais terão seus direitos suspensos de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.
d)
exclusão, penalidade máxima que será imposta aos reincidentes em faltas graves ou autores de faltas incompatíveis com os princípios da DECA/ABEC.
§ 1º - Caracteriza-se infração associativa o descumprimento do presente estatuto, de regimentos ou demais atos legítimos emanados de colegiados e autoridades institucionais, assim considerados aqueles praticados nos limites de suas atribuições estatutárias e segundo as leis em vigor.
§ 2º - As sanções serão impostas segundo a natureza e a gravidade da falta, considerados, ainda, elementos que individualizem a conduta punível.
§ 3º - Dos atos que impuserem penalidades disciplinares caberá recurso ao Conselho Deliberativo em última instância, ressalvado o disposto no § 3º do artigo subseqüente.
Art. 15 - Será excluído do quadro associativo:
a) o sócio que deliberadamente solicitar a sua exclusão;
b)
praticar qualquer ato contrário a este estatuto ou que o desabone ou, ainda, que possa prejudicar o conceito ou a idoneidade da DECA/ABEC;
c)
atentar contra os preceitos da deontologia médica;
d) atentar contra o patrimônio da DECA/ABEC;
e)
deixar de recolher por três (3) anos, consecutivos ou não, as contribuições associativas devidas, após notificação formal.
§ 1º - Será também excluído da DECA/ABEC o associado condenado por crime infamante, com sentença transitada em julgado, ou definitivamente impedido do exercício profissional pelo Conselho Regional de Medicina.
§ 2º - Será facultado ao associado excluído por inadimplência, a readmissão sem os procedimentos formais e exigências regulamentares, antes de completar-se 1 (um) ano de afastamento, ou sujeito a novo processo de admissão, após esse interregno, mediante quitação do débito.
§ 3º - A exclusão de associado será feita através de deliberação fundamentada, aprovada pela Assembléia Geral, garantindo ao associado amplo direito de defesa.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 16 – A estrutura básica da DECA/ABEC compreende:
a) Assembléia Geral,
b)
Diretoria e
c)
Conselho Deliberativo.
Seção I
Da Assembléia Geral
Art. 17 – A Assembléia Geral, órgão máximo de deliberação da DECA/ABEC será constituída pela totalidade dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
§ 1º – Somente poderão votar e ser votados em Assembléia Geral, os Membros Especialistas, Habilitados e Clínicos em dia com a Tesouraria.
§ 2º - Nas reuniões de Assembléia não serão admitidos votos por procuração e as deliberações serão tomadas por voto secreto, sendo vedada eleição por aclamação.
Art. 18 - Compete à Assembléia Geral:
a) eleger a Diretoria e o Conselho Deliberativo;
b)
destituir os membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo;
c)
decidir sobre reformas deste Estatuto;
d)
decidir sobre a extinção da DECA/ABEC;
e)
decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
f)
aprovar o Regimento Interno;
g)
deliberar sobre a proposta de programação anual, relatório anual e contas da Diretoria após parecer do Conselho Deliberativo;
h)
debater assuntos de interesse científico e administrativo levados à sua pauta;
i)
deliberar sobre a admissão de associados beneméritos e honorários;
j)
deliberar sobre a exclusão de associados;
Art. 19 - Qualquer Assembléia deliberará em primeira convocação com a presença da maioria dos associados e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número de associados presente, ressalvado o disposto no seguinte parágrafo único.
Parágrafo único – Para deliberar sobre a extinção da DECA/ABEC será exigida a concordância de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para a finalidade, devendo estar presentes na primeira convocação a maioria absoluta dos associados e 1/3 (um terço) na segunda e demais convocações.
Art. 20 - A Assembléia Geral Ordinária se realizará por ocasião e no mesmo local em que se realizar o Congresso Anual da SBCCV, não dependendo de convocação especial, para aprovar o Plano e o Relatório de Atividades da Diretoria; discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Deliberativo e, bienalmente, para eleger os membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo.
Art. 21 - A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada pela Diretoria, pelo Conselho Deliberativo ou por requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto, para tratar de assuntos exclusivos de sua pauta.
Art. 22 - A convocação da Assembléia Geral Extraordinária será feita com antecedência mínima de sete (7) dias, por meio de edital publicado na Reblampa, afixado na sede da ABEC, ou por circulares enviadas via postal ou correio eletrônico ou, ainda, por outros meios convenientes aos associados.
Art. 23 – A DECA/ABEC adotará práticas de gestão administrativas necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
Seção II
Da Diretoria
Art. 24 – A Diretoria da DECA/ABEC compõe-se de Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Diretor Financeiro, Diretor Científico, Diretor de Registros, e Diretor da Reblampa .
§ 1º – Os candidatos aos cargos da Diretoria deverão inscrever suas chapas completas na Secretaria da DECA/ABEC, no mínimo 30 (trinta) dias antes da data prevista para a Assembléia Geral, não sendo aceitas inscrições de associados em débito com a Tesouraria.
§ 2º - Na mesma chapa, os candidatos à Diretoria poderão indicar membros para exercer os cargos de: Diretor Administrativo, Diretor de Defesa Profissional, Diretor de Relações com Empresas e Diretor de Relações Deca/Sobrac, cujas atividades serão definidas e atribuídas pela Diretoria.
§ 3º - As chapas inscritas receberão numeração seqüencial conforme a ordem de entrada na Secretaria.
Art. 25 – A Diretoria será eleita pela Assembléia Geral, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida reeleições, exceto para o cargo de Presidente e sua posse dar-se-á no 1º dia útil do ano seguinte.
Parágrafo único - O presidente eleito terá o direito de participar das reuniões da diretoria em vigor, até a sua posse.
Art. 26 – Compete à Diretoria:
a) administrar a associação e promover a realização de seus objetivos;
b) contratar funcionários e profissionais especializados para auxiliá-la no desempenho de seu mister;
c) elaborar proposta orçamentária para o exercício subseqüente;
d) elaborar o relatório das atividades e a prestação de contas do exercício anterior;
e) aprovar, quando de sua competência, a admissão de associado;
f) deliberar sobre as omissões do presente estatuto;
g) deliberar sobre assuntos que não seja de competência exclusiva dos demais órgãos da associação;
h) deliberar, em primeira instância, sobre a exclusão de associado, submetendo sua decisão à Assembléia Geral.
Art. 27 – Compete ao Presidente:
a) representar a DECA/ABEC ativa e passivamente, em juízo e fora dele, nacional e internacionalmente;
b) representar a DECA/ABEC perante a SBCCV;
c) convocar e presidir as reuniões de Assembléia Geral e de Diretoria;
d) assinar, em conjunto com o Diretor Financeiro, os documentos necessários à movimentação do numerário em Bancos;
e) definir, em conjunto com a Diretoria, a utilização dos serviços prestados pela DECA/ABEC a seus associados;
f) apresentar à Assembléia Geral os Balanços anuais, Relatórios de Atividades e Planos de Trabalho, ouvido o Conselho Deliberativo;
g) após aprovação da Assembléia Geral, adquirir, onerar ou alienar bens imóveis da associação;
h) contratar profissionais de reconhecida formação para assessorá-lo na administração da DECA/ABEC, após aprovação da Diretoria;
i) em conjunto com um dos Diretores, constituir procuradores com poderes e prazos definidos no mandato;
j) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as determinações emanadas dos órgãos superiores.
Art. 28 – Compete ao Vice Presidente:
a) substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância;
b) auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções;
c) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as determinações emanadas dos órgãos superiores.
Art. 29 – Compete ao Secretário Geral:
a) substituir o Presidente na impossibilidade do Vice-Presidente;
b) superintender os serviços da secretaria;
c) secretariar as reuniões da Assembléia Geral e de Diretoria elaborando suas atas;
d) responsabilizar-se pelo registro das atas, mantendo sob sua guarda os livros de registro de atas e documentos relativos à secretaria;
e) elaborar o Relatório de Atividades e o Plano de Trabalho anual;
f) encarregar-se da correspondência da DECA/ABEC;
g) manter atualizado o cadastro de associados propondo sugestões para o crescimento do quadro associativo;
h) fornecer a relação do quadro societário com os dados necessários à convocação e realização das Assembléias Gerais;
i) exercer outras funções que lhes forem atribuídas pela Diretoria;
j) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as determinações emanadas dos órgãos superiores.
Art. 30 – Compete ao Diretor Financeiro:
a) substituir o Secretário em seus impedimentos e em casos de vacância;
b) administrar os fundos e rendas da DECA/ABEC depositando-os em Banco escolhido pela Diretoria;
c) coordenar a arrecadação da receita e a execução das despesas autorizadas, assinando juntamente com o Presidente todos os documentos necessários à movimentação do numerário disponível;
d) promover a regular aplicação de fundos sociais;
e) elaborar o Balanço Patrimonial e a Prestação de Contas anuais, bem como um Plano Orçamentário visando a multiplicação das receitas e patrimônio, dando-lhes a publicidade necessária;
f) publicar, a cada dois meses, em área restrita do site da DECA/ABEC, relatório financeiro detalhado, para livre consulta dos associados quites com a Tesouraria;
g) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as determinações emanadas dos órgãos superiores.
Art. 31 – Compete ao Diretor Científico:
a) organizar cursos, consensos, trabalhos multicêntricos, simpósios anuais da DECA/ABEC e outros eventos científicos;
b) representar a DECA/ABEC junto a comissões científicas de eventos;
c) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as determinações emanadas dos órgãos superiores.
Art. 32 – Competindo ao Diretor de Registros promover o desenvolvimento da captação dos dados do Registro Brasileiro de Marcapassos – RBM e divulgar amplamente, no mínimo uma vez por ano, os resultados obtidos. O Registro Brasileiro de Marcapassos – RBM, é o órgão representante da SBCCV credenciado pelo Ministério da Saúde, encarregado da manutenção e controle do Cadastro Nacional de Marcapassos no território nacional.
Art. 33 - Compete ao Diretor Reblampa - Revista Brasileira e Latino-Americana de Marcapasso e Arritmia, órgão oficial de divulgação científica da DECA/ABEC, manter a regularidade de sua publicação, além de zelar pela sua qualidade científica.
Seção III
Do Conselho Deliberativo
Art. 34 – O Conselho Deliberativo, órgão de assessoria e fiscalização da DECA/ABEC é constituído de 5 (cinco) membros eleitos entre os Membros Especialistas, Habilitados e Clínicos para um mandato de 2 anos.
Art. 35 – A cada eleição do Conselho Deliberativo serão renovados três (3) de seus membros, permanecendo no cargo dois (2) dos Conselheiros escolhidos por decisão de seus pares, vedada a permanência por um período superior a três (3) mandatos ou seis (6) anos consecutivos.
Art. 36 – Compete ao Conselho Deliberativo:
a) analisar e deliberar sobre os pedidos de admissão para membros do DECA/ABEC e sobre a categoria dos mesmos ;
b) proceder à revisão bienal dos trabalhos dos membros e decidir sobre a manutenção ou mudança de filiação nas várias categorias;
c) programar e organizar, em conjunto com a Diretoria, reuniões científicas e comissões de estudo, elaborando o seu regimento interno;
d) prestar assistência efetiva aos membros da DECA/ABEC para resolução das dificuldades surgidas no desempenho de suas atividades profissionais ou inerentes ao desenvolvimento de seus planos de pesquisa;
e) zelar pelo cumprimento do código de ética da DECA/ABEC;
f) apresentar relatório anual de suas atividades, à Assembléia Geral;
g) examinar os livros de escrituração da DECA/ABEC;
h) opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para a Assembléia Geral;
i) requisitar ao Diretor Financeiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela DECA/ABEC;
j) acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
k) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as determinações dos órgãos superiores convocar extraordinariamente a Assembléia Geral;
Parágrafo Único - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 37 - Os recursos financeiros necessários à manutenção da DECA/ABEC poderão ser obtidos por:
a) Termos de Parceria, Convênios e Contratos firmados com o Poder Público para financiamento de projetos na sua área de atuação;
b) Contratos e acordos firmados com empresas, universidades e agências nacionais e internacionais;
c) Doações, legados e heranças recebidas;
d) Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio;
e) Contribuição dos associados;
f) Receitas auferidas por meio de atividades que envolvam propriedade industrial/intelectual;
g) Resultado líquido proveniente de suas atividades estatutárias, como prestação de serviços, cursos, simpósios, congressos e outros;
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO
Art. 38 - O patrimônio da DECA/ABEC será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, ações e títulos da dívida pública.
Art. 39 - No caso de dissolução da DECA/ABEC, o respectivo patrimônio líquido será transferido para outra entidade congênere, registrada no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, a critério da Assembléia Geral.
Art. 40 – A DECA/ABEC não distribui entre os seus associados ou conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades e os aplica integralmente no país, na consecução do seu objetivo social.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 41 - A prestação de contas da DECA/ABEC observará no mínimo:
a) os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos;
Parágrafo único – O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42 – A DECA/ABEC não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria e do Conselho Deliberativo, cujas atuações são inteiramente gratuitas.
Parágrafo único - A proibição contida neste artigo não gera incompatibilidade com a prestação de serviços profissionais, desde que atendido o disposto no artigo 40.
Art. 43 – A DECA/ABEC somente será dissolvida por decisão de 2/3 dos seus membros com direito a voto em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para a finalidade, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades, observado o disposto no parágrafo único do art 19.
Art. 44 - O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão dos associados presentes na Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.
Art. 45 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.
São Paulo, 30 de março de 2006.
Dr. José Carlos Pachón Mateos Dr. Álvaro Roberto Barros Costa
Presidente 2004-2006 Presidente 2006-2008
Olinda A. Dias Câmara
Advogada - OAB/SP 43.640
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